Art. 2º. Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Decreto-Lei 1.368/1974 - Artigo 2
Art. 2º. Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.