Decreto-Lei 1.368/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".

Decreto-Lei 1.368/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".