Decreto-Lei 1.370/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)

Decreto-Lei 1.370/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)