Decreto 47.446/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal em vigor.

Decreto 47.446/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal em vigor.