Decreto 47.446/1959 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento.

Decreto 47.446/1959 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento.