Decreto 47.446/1959 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério.

Decreto 47.446/1959 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério.