Lei 3.593/1959 - Artigo 8

Art. 8º. As instituições de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o regime financeiro da repartição.

Lei 3.593/1959 - Artigo 8

Art. 8º. As instituições de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o regime financeiro da repartição.