Lei 3.593/1959 - Artigo 2

Art. 2º. No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.

§ 1º - Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.

§ 2º - No caso de o pagamento vir sendo feito no Distrito Federal, prevalecerá o salário-mínimo nêle vigente.

Lei 3.593/1959 - Artigo 2

Art. 2º. No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.

§ 1º - Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.

§ 2º - No caso de o pagamento vir sendo feito no Distrito Federal, prevalecerá o salário-mínimo nêle vigente.