Art. 9º. O critério do reajustamento automático, previsto no art. 1º e seus parágrafos, será aplicado, com as modificações cabíveis, às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Lei 3.593/1959 - Artigo 9
Art. 9º. O critério do reajustamento automático, previsto no art. 1º e seus parágrafos, será aplicado, com as modificações cabíveis, às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.