Art. 5º. A licença anual para funcionamento e o pagamento das subvenções pela União, pelos Estados e Municípios, a quaisquer emprêsas vinculadas à previdência social, só serão concedidos pelas repartições federais, estaduais e municipais mediante apresentação de prova de quitação das mesmas com as instituições de previdência social, ressalvados os acordos previstos em leis, decretos e portarias.