Decreto 3.117/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:

I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.

§ 1º - O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Educação, que o presidirá;

II - Ministério do Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4º - As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

Decreto 3.117/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:

I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.

§ 1º - O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Educação, que o presidirá;

II - Ministério do Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4º - As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.