Art. 4º. As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
Decreto 3.117/1999 - Artigo 4
Art. 4º. As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.