Art. 1º. O art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 45-A. ...............
...............
§ 4º - A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea "a" do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social." (NR)