Art. 2º. O art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 96. ...............
...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social." (NR)