Lei 3.505/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal, com os vencimentos pagos pelos cofres públicos, os seguintes cargos:

a) 31 (trinta e um) de Oficial de Justiça, padrão J;

b) 15 (quinze) de Escrevente Juramentado, padrão J;

c) 5 (cinco) de Correio, padrão A.

§ 1º - Dos cargos de Oficial de Justiça, 15 (quinze) destinam-se às Varas Criminais 21ª a 25ª, sendo 3 (três) para cada uma; e 16 (dezesseis) às quatro últimas Varas Cíveis, 15ª a 18ª, sendo 4 (quatro) para cada Vara.

§ 2º - Os cargos de Escrevente Juramentado destinam-se todos às mencionadas Varas Criminais, 3 (três) para cada Vara; e os de Correio 1 (um) para cada Vara.

Lei 3.505/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal, com os vencimentos pagos pelos cofres públicos, os seguintes cargos:

a) 31 (trinta e um) de Oficial de Justiça, padrão J;

b) 15 (quinze) de Escrevente Juramentado, padrão J;

c) 5 (cinco) de Correio, padrão A.

§ 1º - Dos cargos de Oficial de Justiça, 15 (quinze) destinam-se às Varas Criminais 21ª a 25ª, sendo 3 (três) para cada uma; e 16 (dezesseis) às quatro últimas Varas Cíveis, 15ª a 18ª, sendo 4 (quatro) para cada Vara.

§ 2º - Os cargos de Escrevente Juramentado destinam-se todos às mencionadas Varas Criminais, 3 (três) para cada Vara; e os de Correio 1 (um) para cada Vara.