Lei 5.140/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Corregedoria-Geral, ou as Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral, poderão, a qualquer tempo, exigir documentos e informações, ou proceder a investigações sôbre a aplicação do auxílio de que trata esta Lei adotando as providências cabíveis.

Lei 5.140/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Corregedoria-Geral, ou as Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral, poderão, a qualquer tempo, exigir documentos e informações, ou proceder a investigações sôbre a aplicação do auxílio de que trata esta Lei adotando as providências cabíveis.