Art. 1º. Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a conceder, mediante destaque, o auxílio Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) a cada uma das Organizações de que trata o Ato Complementar número 4, que concorrerão às eleições de 15 de novembro de 1966, para impressão de cédulas individuais (Ato Complementar nº 20).
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral depositará, no Banco do Brasil S. A., as importâncias destacadas, em nome das respectivas Comissões Diretoras Nacionais, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro de cada Organização.
§ 2º - À Comissão Diretora Nacional para atender às despesas a serem realizadas em cada Estado ou Território, transferirá para as respectivas Comissões Diretoras Regionais, por intermédio do Banco do Brasil S. A., as importâncias necessárias.
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral depositará, no Banco do Brasil S. A., as importâncias destacadas, em nome das respectivas Comissões Diretoras Nacionais, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro de cada Organização.
§ 2º - À Comissão Diretora Nacional para atender às despesas a serem realizadas em cada Estado ou Território, transferirá para as respectivas Comissões Diretoras Regionais, por intermédio do Banco do Brasil S. A., as importâncias necessárias.