Art. 6º. O Ministro da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, baixará as instruções reguladoras do funcionamento da Comissão.
Decreto 69.442/1971 - Artigo 6
Art. 6º. O Ministro da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, baixará as instruções reguladoras do funcionamento da Comissão.