Decreto 69.442/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Naval Brasileira na Europa é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha, tendo sua constituição e abribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 87.746, de 1982)

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

Decreto 69.442/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Naval Brasileira na Europa é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha, tendo sua constituição e abribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 87.746, de 1982)

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)