Decreto 69.442/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Parágrafo único. A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.

Decreto 69.442/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Parágrafo único. A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.