Art. 3º. É acrescentado ao mesmo art. 65 o seguinte parágrafo, passando seus atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente:
"§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede."