Art. 9º. Os interessados à aquisição da casa própria, nos têrmos da Lei nº 4.380, e 21 de agôsto de 1964 e da legislação a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora.
§ 1º - As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção do que exigirem.
§ 2º - Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados além das referidas neste artigo.
§ 1º - As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção do que exigirem.
§ 2º - Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados além das referidas neste artigo.