Lei 5.455/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Os limites do valor das habitações fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional de Habitação, que regulamentará a matéria.

Lei 5.455/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Os limites do valor das habitações fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional de Habitação, que regulamentará a matéria.