Lei 5.455/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente tem aplicação aos depósitos com correção monetária, efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Lei 5.455/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente tem aplicação aos depósitos com correção monetária, efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.