CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS
DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6º. O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS.