CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de estudos em cursos acadêmicos de graduação e pós-graduação lato-sensu, patrocinados ou co-patrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração.
§ 1º - O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados.
§ 2º - O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo específico, recairá sobre cursos realizados por servidores da Autarquia e de acordo com os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP em edital de seleção, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS - PDP.
§ 3º - É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual realizará o curso, desde que:
I - haja conceituação pelo MEC, com no mínimo nível 4 ou superior, nos indicadores:
a) Conceito de Curso (CC), que é a nota final de qualidade dada aos cursos de graduação das instituições de ensino superior no Brasil, feita a partir de uma avaliação presencial e que pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de Curso);
b) Conceito Institucional (CI), sendo essa a nota que é atribuída a partir de visitas feitas na instituição de ensino; e
c) Conceito Institucional EAD (CI-EAD), que se refere especificamente ao ensino a distância;
II - ofereça, preferencialmente, no mínimo de 30% (trinta por cento) de aulas síncronas; e
III - não implique em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens.