CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
DO REEMBOLSO
Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE e será efetuado respeitando o exercício financeiro do ano em curso, observado que para os:
I - cursos em andamento, o reembolso será efetivado com base na grade curricular, considerando somente o período remanescente; e
II - demais casos, o reembolso será feito mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.