CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Art. 25. Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que:
I - desistir ou abandonar o curso;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - afastar-se para exercício de mandato eletivo;
VII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;
VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A, todos da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses consecutivos;
X - não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23;
XI - trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior, sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; ou
XII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudo.