INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO


Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que:

I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17;

II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;

III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;

IV - não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e

V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO


Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que:

I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17;

II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;

III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;

IV - não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e

V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.