CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO
DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO
Art. 22. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo nas situações previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 17, mediante formalização de pedido, devidamente comprovado junto à unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e informar à unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.
§ 2º - A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo ultrapassar 1 (um) ano do período de conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo.
§ 3º - Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado.