Art. 9º. Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional;
III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;
V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional;
III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;
V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.