INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 9

Art. 9º. Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:

I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) para capacitação;

f) para tratar de interesses particulares; e

g) para desempenho de mandato classista;

II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:

a) servir a outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo ou missão no exterior;

d) servir em organismo internacional;

III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;

IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;

V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;

VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e

VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 9

Art. 9º. Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:

I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) para capacitação;

f) para tratar de interesses particulares; e

g) para desempenho de mandato classista;

II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:

a) servir a outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo ou missão no exterior;

d) servir em organismo internacional;

III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;

IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;

V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;

VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e

VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.