Art. 3º. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de:
I - graduação:
a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e
b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia: aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de tecnólogo;
II - pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
I - graduação:
a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e
b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia: aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de tecnólogo;
II - pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.