INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 17

Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado.

§ 1º - Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as disciplinas realizadas no semestre.

§ 3º - Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade.

§ 4º - No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:

I - nome do servidor;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;

III - razão social;

IV - discriminação do serviço;

V - mês e ano da prestação de serviço;

VI - valor em reais; e

VII - carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.

§ 5º - Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.

§ 6º - O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.

§ 7º - O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.

§ 8º - Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 9º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:

I - casos fortuitos ou de força maior;

II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);

III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e

IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 150 - Artigo 17

Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado.

§ 1º - Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as disciplinas realizadas no semestre.

§ 3º - Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade.

§ 4º - No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:

I - nome do servidor;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;

III - razão social;

IV - discriminação do serviço;

V - mês e ano da prestação de serviço;

VI - valor em reais; e

VII - carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.

§ 5º - Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.

§ 6º - O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.

§ 7º - O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.

§ 8º - Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 9º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:

I - casos fortuitos ou de força maior;

II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);

III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e

IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.