Art. 29. O servidor poderá formalizar processo administrativo de pedido de manutenção de bolsa à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação para análise e concessão.
Parágrafo único. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final.
Parágrafo único. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final.