Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 31. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.