Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.