Lei 15.033/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão destinados exclusivamente para:

I - construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

III - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e

IV - aquisição de material permanente.

Lei 15.033/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão destinados exclusivamente para:

I - construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

III - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e

IV - aquisição de material permanente.