Decreto 11.914/2024 - Artigo 5

Art. 5º. As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Decreto 11.914/2024 - Artigo 5

Art. 5º. As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.