Decreto 11.914/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;

II - sistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e

III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.

Decreto 11.914/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;

II - sistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e

III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.