Art. 2º. O Poder Executivo abrirá um crédito especial até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a execução do disposto no artigo precedente.
Lei 1.892/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Executivo abrirá um crédito especial até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a execução do disposto no artigo precedente.