Decreto 2.831/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Oportunidades Comerciais

1. Permitir-se-á à empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, de maneira recíproca e conforme o parágrafo 3 deste Artigo, trazer e manter no território da outra Parte Contratante seus representantes e pessoal comercial e operacional e técnico necessários à operação dos serviços convencionados.

2. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, ser satisfeitas por pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.

3. Os representantes e o pessoal mencionados no parágrafo 1 deste Artigo estarão sujeitos às leis e regulamentos da outra Parte Contratante e, em conformidade com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante concederá a tais representantes e pessoal, de modo recíproco e com um mínimo de demora, as autorizações de emprego necessárias, os vistos de visitante ou outros documentos semelhantes.

4. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de atuar diretamente na venda de transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Oportunidades Comerciais

1. Permitir-se-á à empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, de maneira recíproca e conforme o parágrafo 3 deste Artigo, trazer e manter no território da outra Parte Contratante seus representantes e pessoal comercial e operacional e técnico necessários à operação dos serviços convencionados.

2. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, ser satisfeitas por pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.

3. Os representantes e o pessoal mencionados no parágrafo 1 deste Artigo estarão sujeitos às leis e regulamentos da outra Parte Contratante e, em conformidade com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante concederá a tais representantes e pessoal, de modo recíproco e com um mínimo de demora, as autorizações de emprego necessárias, os vistos de visitante ou outros documentos semelhantes.

4. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de atuar diretamente na venda de transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.