Artigo 1º.
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:
a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa o Ministro responsável pela área da aviação civil ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente exercidas pelas autoridades mencionadas;
b) o termo "serviços convencionados" significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
c) o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas a estes;
d) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;
f) o termo "tarifas" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições nas quais esses preços se aplicam, inclusive os preços e condições para agência e outros serviços conexos, mas exclusive a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;
g) os termos "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
h) o termo "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção, no entendimento de que, no caso da Nova Zelândia, o termo "território" excluirá as ilhas Cook, Niue e Tokelau;
i) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo; e
j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação.
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:
a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa o Ministro responsável pela área da aviação civil ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente exercidas pelas autoridades mencionadas;
b) o termo "serviços convencionados" significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
c) o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas a estes;
d) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;
f) o termo "tarifas" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições nas quais esses preços se aplicam, inclusive os preços e condições para agência e outros serviços conexos, mas exclusive a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;
g) os termos "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
h) o termo "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção, no entendimento de que, no caso da Nova Zelândia, o termo "território" excluirá as ilhas Cook, Niue e Tokelau;
i) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo; e
j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação.