Artigo 2º.
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; e
c) o direito de fazer escalas no referido território com o propósito de embarcar e desembarcar, na operação dos serviços convencionados, o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, inclusive de e para terceiros países;
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território dessa Parte Contratante.
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; e
c) o direito de fazer escalas no referido território com o propósito de embarcar e desembarcar, na operação dos serviços convencionados, o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, inclusive de e para terceiros países;
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território dessa Parte Contratante.