Artigo 14.
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas das suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por essas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada a tais usuários com razoável antecedência para permitir-lhe expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará, ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas das suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por essas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada a tais usuários com razoável antecedência para permitir-lhe expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará, ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.