Decreto 2.831/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Direitos Alfandegários e Outros Encargos

1. Cada Parte Contratante isentará, de maneira recíproca, do modo mais amplo possível permitido pelo seu direito nacional, a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais sobre aeronaves, combustível, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, partes sobressalentes inclusive motores, equipamento normal da aeronave, provisões de bordo (inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas dessa Parte Contratante que operem os serviços convencionados.

2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos itens, mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, que tenham sido:

a) introduzidos no território de uma das Partes Contratantes por ou em nome da empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo de aeronaves da emprea aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes na chegada ou na partida do território da outra Parte Contratante;

c) embarcados em aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços convencionados; e

d) usados ou não ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade de tais itens não seja transferida do território da mencionada Parte Contratante.

3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo de aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais materiais poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades até serem reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

4. As isenções estabelecidas neste Artigo também serão aplicáveis quando uma empresa aéria designada de qualquer das Partes Contratantes concluir entendimentos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para o empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos itens especificados no parágrafo 1 deste Artigo desde que a outra empresa aérea ou as outras empresas aéreas goze(m) das mesmas isenções concedidas pela outra Parte Contratante e que tais itens sejam usados, pela empresa aérea que os recebe, para os mesmos fins.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Direitos Alfandegários e Outros Encargos

1. Cada Parte Contratante isentará, de maneira recíproca, do modo mais amplo possível permitido pelo seu direito nacional, a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais sobre aeronaves, combustível, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, partes sobressalentes inclusive motores, equipamento normal da aeronave, provisões de bordo (inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas dessa Parte Contratante que operem os serviços convencionados.

2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos itens, mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, que tenham sido:

a) introduzidos no território de uma das Partes Contratantes por ou em nome da empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo de aeronaves da emprea aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes na chegada ou na partida do território da outra Parte Contratante;

c) embarcados em aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços convencionados; e

d) usados ou não ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade de tais itens não seja transferida do território da mencionada Parte Contratante.

3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo de aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais materiais poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades até serem reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

4. As isenções estabelecidas neste Artigo também serão aplicáveis quando uma empresa aéria designada de qualquer das Partes Contratantes concluir entendimentos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para o empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos itens especificados no parágrafo 1 deste Artigo desde que a outra empresa aérea ou as outras empresas aéreas goze(m) das mesmas isenções concedidas pela outra Parte Contratante e que tais itens sejam usados, pela empresa aérea que os recebe, para os mesmos fins.