Artigo 10.
Capacidade
1. Haverá oportunidade justa e igual para que a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os serviços convencionados.
2. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes manterão estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originários de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será feito em conformidade com os princípios gerais de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços convencionados levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e
c) as necessidades de operação dos serviços de longo curso.
3. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão e reavaliarão, de tempos em tempos, conjuntamente, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos anteriores deste Artigo para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.
4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor unilateralmente quaisquer restrições à empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante com relação a capacidade, freqüência ou tipo de aeronave empregada em conexão com o serviço em qualquer das rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Caso uma das Partes Contratantes entenda que a operação proposta ou executada por uma empresa aérea da outra Parte Contratante atinge indevidamente os serviços convencionados fornecidos por suas empresas aéreas designadas, poderá solicitar consultas conforme o Artigo 16 deste Acordo.
Capacidade
1. Haverá oportunidade justa e igual para que a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os serviços convencionados.
2. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes manterão estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originários de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será feito em conformidade com os princípios gerais de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços convencionados levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e
c) as necessidades de operação dos serviços de longo curso.
3. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão e reavaliarão, de tempos em tempos, conjuntamente, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos anteriores deste Artigo para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.
4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor unilateralmente quaisquer restrições à empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante com relação a capacidade, freqüência ou tipo de aeronave empregada em conexão com o serviço em qualquer das rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Caso uma das Partes Contratantes entenda que a operação proposta ou executada por uma empresa aérea da outra Parte Contratante atinge indevidamente os serviços convencionados fornecidos por suas empresas aéreas designadas, poderá solicitar consultas conforme o Artigo 16 deste Acordo.