Decreto 2.831/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Tarifas

1. As tarifas aplicáveis entre o território das duas Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo da operação, os interesses dos usuários, o lucro razoável, a classe do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na rota especificada.

2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão exigir que as tarifas para um serviço convencionado sejam apresentadas para aprovação (na forma por elas requerida, individualmente); nesse caso, tal pedido será apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para vigência, a menos que essas autoridades aeronáuticas permitam que o pedido seja apresentado em prazo menor.

3. Essas tarifas poderão ser convencionadas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes que busquem a aprovação de tarifas. Entretanto, uma empresa aérea designada não será impedida de propor unilateralmente uma tarifa, nem autoridades aeronáuticas de aprová-la.

4. Quando se exigir a apresentação de quaisquer tarifas, estas vigorarão após a sua aprovação pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado a sua desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de apresentação, tais tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação tenha sido reduzido, como dispõe o parágrafo 2 acima, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão convencionar que o prazo dentro do qual qualquer desaprovação deve ser notificada será de menos de 30 (trinta) dias.

5. As tarifas cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante para o transporte entre o território de uma Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação, respectivamente, das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e desse Estado não-contratante, desde que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não exijam uma tarifa diferente da tarifa cobrada por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante registrarão essas tarifas junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em conformidade com seus requisitos. A aprovação de tais tarifas poderá ser retirada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, desde que uma Parte Contratante permita à empresa aérea em questão aplicar as mesmas tarifas que as cobradas por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Tarifas

1. As tarifas aplicáveis entre o território das duas Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo da operação, os interesses dos usuários, o lucro razoável, a classe do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na rota especificada.

2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão exigir que as tarifas para um serviço convencionado sejam apresentadas para aprovação (na forma por elas requerida, individualmente); nesse caso, tal pedido será apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para vigência, a menos que essas autoridades aeronáuticas permitam que o pedido seja apresentado em prazo menor.

3. Essas tarifas poderão ser convencionadas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes que busquem a aprovação de tarifas. Entretanto, uma empresa aérea designada não será impedida de propor unilateralmente uma tarifa, nem autoridades aeronáuticas de aprová-la.

4. Quando se exigir a apresentação de quaisquer tarifas, estas vigorarão após a sua aprovação pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado a sua desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de apresentação, tais tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação tenha sido reduzido, como dispõe o parágrafo 2 acima, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão convencionar que o prazo dentro do qual qualquer desaprovação deve ser notificada será de menos de 30 (trinta) dias.

5. As tarifas cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante para o transporte entre o território de uma Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação, respectivamente, das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e desse Estado não-contratante, desde que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não exijam uma tarifa diferente da tarifa cobrada por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante registrarão essas tarifas junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em conformidade com seus requisitos. A aprovação de tais tarifas poderá ser retirada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, desde que uma Parte Contratante permita à empresa aérea em questão aplicar as mesmas tarifas que as cobradas por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos.