Decreto 2.831/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Emendas ao Acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas que poderão ser mantidas entre as autoridades aeronáuticas e mediante discussão ou correspondência, terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo. Quaisquer emendas assim convencionadas entrarão em vigor quando tiverem sido confirmadas por uma troca de Notas diplomáticas.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Emendas ao Acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas que poderão ser mantidas entre as autoridades aeronáuticas e mediante discussão ou correspondência, terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo. Quaisquer emendas assim convencionadas entrarão em vigor quando tiverem sido confirmadas por uma troca de Notas diplomáticas.