Artigo 13.
Conversão e Remessa de Fundos
1. Cada Parte Contratante concede a qualquer empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de converter e remeter, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa das referidas receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a execução da conversão e da remessa.
Conversão e Remessa de Fundos
1. Cada Parte Contratante concede a qualquer empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de converter e remeter, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa das referidas receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a execução da conversão e da remessa.