Artigo 7º.
Segurança de Vôo
Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas acerca dos padrões de segurança mantidos pela outra Parte Contratante no que respeita a instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e à operação das empresas aéreas designadas. Caso, após tais consultas, uma das Partes Contratantes entenda que a outra Parte Contratante não mantém e administra eficazmente padrões e exigências de segurança de vôo nessas áreas que, pelo menos, igualem os padrões mínimos que podem ser estabelecidos segundo a Convenção, a outra Parte Contratante será notificada a respeito e das medidas consideradas necessárias para atender a tais padrões mínimos; e a outra Parte Contratante adotará a ação corretiva apropriada.
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar, revogar ou limitar a autorização de operação ou a permissão técnica de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, caso essa Parte Contratante não adote tal ação apropriada dentro de um prazo razoável.
Segurança de Vôo
Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas acerca dos padrões de segurança mantidos pela outra Parte Contratante no que respeita a instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e à operação das empresas aéreas designadas. Caso, após tais consultas, uma das Partes Contratantes entenda que a outra Parte Contratante não mantém e administra eficazmente padrões e exigências de segurança de vôo nessas áreas que, pelo menos, igualem os padrões mínimos que podem ser estabelecidos segundo a Convenção, a outra Parte Contratante será notificada a respeito e das medidas consideradas necessárias para atender a tais padrões mínimos; e a outra Parte Contratante adotará a ação corretiva apropriada.
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar, revogar ou limitar a autorização de operação ou a permissão técnica de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, caso essa Parte Contratante não adote tal ação apropriada dentro de um prazo razoável.